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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL

A prescrição intercorrente está positivada no art. 40 da Lei 6830/1990, onde restou assentado que não sendo localizados bens passíveis de penhora ou não sendo localizado o devedor, suspende-se a execução, bem como não correrá o prazo de prescrição.

Contudo no § 4º do citado dispositivo legal determina o reconhecimento da prescrição intercorrente se já houver decorrido o prazo prescricional.

O prazo prescricional está entabulado no art. 174 do CTN, que é de cinco anos.

A questão aparenta ser muito simples, mas as incontáveis execuções fiscais que afogam o Judiciário são abandonadas pelos exequentes, sem que haja o despacho específico de suspensão e posterior arquivamento.

Assim nasce a controvérsia do termo inicial do prazo para prescrição, pois o § 2º do art. 40 da citada LEF, determina que o juiz ordene o arquivamento dos autos decorrido 1 ano da mencionada suspensão sem localização do devedor ou bens passíveis de penhora.

Já o esposado §4º determina a declaração de prescrição intercorrente se tiver decorrido o prazo prescricional do despacho que ordenar o arquivamento.

Ocorre que na maioria dos casos de execução fiscal inexiste despacho de suspensão ou arquivamento.

Daí a importância da súmula 314 do STJ que dispõe:

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”

O Tribunal da Cidadania converge no sentido de que não é necessário despacho ou arquivamento da execução para o início do prazo prescricional, bastando a frustração da execução para iniciar a contagem do prazo prescricional.

Ressalta-se que a citada súmula formulada no ano de 2005 não foi capaz de pacificar as demandas que se multiplicam e inundam o Judiciário.

O tema foi objeto de recurso repetitivo perante o Tribunal da Cidadania no ano de 2012 no Recurso Especial nº 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.

No recurso repetitivo firmou-se entendimento de que o requisito para início do termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência do exequente da frustração da execução.

Assim não se exige despacho de suspensão ou arquivamento da execução, restando assentado que nem o Magistrado nem a Fazenda Pública são senhores do termo inicial da prescrição intercorrente.

É certo que no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e ou ausência de bens passíveis de penhora, intimada à exequente inicia-se automaticamente o prazo de suspensão e consequentemente o início da prescrição intercorrente.

Com o julgamento do recurso repetitivo viabilizou-se a efetiva aplicação do entendimento que já havia sido sumulado, visto que o julgamento em resolução de demandas repetidas vincula as decisões judiciais conforme preceitua o art. 927, III do CPC.

Importante frisar que a vinculação das decisões judiciais aos precedentes de julgados em recursos repetitivos fortalece os princípios de tempo razoável do processo e segurança jurídica entabulados no art. 4º do CPC, art. 5º, LXVIII da Carta Constitutiva da República e art. 2º da Lei 9.784/99.

Portanto o termo inicial da prescrição intercorrente é a intimação do exequente da frustação da execução fiscal, conforme o julgado em recursos repetitivos que deve ser observado pelos juízes e os tribunais.

Para arrematar o assunto, existia uma dúvida de qual recurso aplicar-se-ia no caso de acolhimento ou desacolhimento da prescrição intercorrente.

Ocorre que a decisão de acolhimento ou desacolhimento na prática é prolatada por sentença ou decisão interlocutória.

Daí a polêmica sobre qual seria o recurso cabível.

No dia 19/02/2019, a quarta turma do STJ, no julgamento do Resp nº 1778237/RS, sob a relaria do Min. Luis Felipe Salomão, decidiu que diante da sistemática do CPC, o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência é o agravo de instrumento, enquanto os pronunciamentos de mérito sobre prescrição e decadência que extingue a fase cognitiva nos termos dos artigos 485 e 487 do CPC o recurso apto a atacar tal decisão é apelação.

Logo restou pacificado o termo inicial da contabilização do prazo da prescrição intercorrente, bem como o recurso adequado para desafiar as decisões que acolhem ou desacolhem o reconhecimento da esposada prescrição.


AUTOR: Jorge Andre dos Santos Tiburcio