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A REASSUNÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO ESTADUAL BANDEIRANTE.

A Denuncia Espontânea, instrumento do Direito Tributário é uma espécie de salvo conduto que afasta aplicação de multas em virtude de ilícitos tributários, em outras palavras quem cometeu ilícitos ou erros referentes a obrigações tributárias pode se imunizar das multas corrigindo os erros, inteligência do art. 138 do CTN, senão vejamos:

 Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Requisito de admissibilidade da denúncia espontânea é o recolhimento do tributo. Na verbalização do artigo 138 do CTN, o recolhimento deverá ocorrer "se for o caso". No magistério de Luciano AMARO, "a expressão ‘se for o caso´ explica-se em face de que algumas infrações, por implicarem desrespeito a obrigações assessórias, não acarretam, diretamente, nenhuma falta de pagamento de tributo, embora sejam também puníveis, porque a responsabilidade não pressupõe, necessariamente, dano (art. 136)"[1]


Importante consignar que a denúncia espontânea também se aplica a obrigação tributária assessoria conforme dicção do citado dispositivo “...acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo...”, assim não fosse, o imperativo legal exigiria em todos os casos o requisito de pagamento do tributo.


Outra interpretação possível é a apresentada por Ives Gandra da Silva MARTINS: "A expressão ‘se for o caso´, incluída pelo legislador no texto do projeto, evidentemente tem que ser interpretada dentro do contexto do princípio da legalidade, que norteia não apenas o direito tributário, mas todo o ordenamento jurídico nacional, ou seja, de que a denúncia espontânea somente terá de ser acompanhada do pagamento de tributos e juros de mora, se a lei expressamente assim o determinar".[2]


Contudo a denuncia espontânea é afastada com o início de qualquer procedimento ou medida de fiscalização conforme preconiza o parágrafo único do mencionado art. 138 da Lei adjetiva tributária.


Logo, iniciado qualquer procedimento ou medida de fiscalização a Denúncia espontânea torna-se estéril.


No âmbito do Estado de São Paulo temos o Código de Defesa do Contribuinte, Lei Complementar 939 de 03 de abril de 2003.


Umas das garantias entabuladas no Código de Defesa do Contribuinte é a reassunção da denúncia espontânea caso a auditoria não esteja concluída no prazo de 90 dias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 5º da mencionada Lei de defesa do contribuinte, in verbis

Artigo 5º - São garantias do contribuinte:
(...)
VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;
(...)
 
Assim resta claro o restabelecimento da denúncia espontânea caso a auditoria ultrapasse o prazo legal de 90 dias, podendo serem afastadas multas relativas a ilícitos ou erros em obrigações tributárias principais e acessórias art. 113 do CTN.
Importante gizar que o Código de Defesa do Contribuinte referenciado só é aplicável nas esferas estadual e municipal por ser norma complementar estadual, não se aplicando a esfera federal, uma pena!
Com entusiasmo registro que tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei PL 2557/2011, de autoria do Deputado Laércio Oliveira do PR-SE, que já foi aprovado pela comissão de Finanças e Tributação em 09/11/2016 e atualmente tramitando na Comissão de Constituição e Justiça.[3]
Assim a equidade na relação contribuinte e fisco legalmente existente e aplicável no Estado de São Paulo poderá ser exercida em todas relações tributárias caso o citado projeto de Lei seja aprovado e sancionado.
Portanto o Código de Defesa do Contribuinte tornou-se importante ferramenta revelando-se indispensável ao equilíbrio da relação fisco e contribuinte que pode valer-se do restabelecimento da denúncia espontânea em caso da inercia do fisco.

 

 



[1] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.435.

[2] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 1998, v.2, p.274.

[3] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=524272