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INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, GERA DANO MORAL

O cadastro indevido em cadastro de inadimplentes pode ocorrer por vários motivos, a título de exemplo por compras fraudulentas.
 
No caso de o nome do consumidor ser incluído nos cadastros de maus pagadores indevidamente, ou seja, por um débito que não reconhece, é possível a interpelação judicial para o fim de excluir a negativação.
 
Nesse caso, a mera inscrição em cadastros de inadimplentes, como Serasa e SCPC, por si só gera danos morais que são presumidos nesse caso.
 
Em outras palavras no caso de inscrição indevida nos bancos de dados de dívidas o consumidor não precisa provar o dano, que se presume.
 
Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AVAL. NULIDADE RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS ASSINATURAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. 1. As questões referentes ao alegado cerceamento de defesa não foram abordadas nas razões do apelo especial, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria. 2. Interpostos dois recursos pela parte contra uma mesma decisão, não se conhece do segundo, consoante orienta o princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência ilicitude por parte da instituição bancária e a inexistência de dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante, como ocorreu na espécie, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No julgamento do Recurso Especial n. 1.132.866/SP, a Corte Superior deste Tribunal afastou a tese de que os juros da mora deveriam incidir somente a partir do arbitramento (REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012). 7. Agravo interno fls. 505-509 não provido e agravo interno de fls. 514-518 não conhecido.

(STJ - AgInt no REsp: 1333963 SP 2012/0144012-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Inexistência de julgamento extra petita. 3. Ocorrendo a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes o entendimento desta Corte Superior é que o dano moral é presumido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp: 992422 DF 2006/0258768-2, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 05/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2011)

 Assim havendo inscrição indevida é possível o cancelamento da inscrição bem como a reparação de danos morais que neste caso são presumidos, sendo desnecessário provar o dano.


Ainda existe inscrição indevida quando a negativação ultrapassa o prazo de 5 anos conforme determina o §1º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
(...).

Salvo se existir uma novação da dívida, que se trata de um novo negócio que pode se dar por via de um parcelamento.


Então inscrição de dívidas por período superior a 5 anos em cadastros de más pagadores também são indevidas.