PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
No dia 17/11/2020 foi publicado a Nota Técnica 51520/2020/MTE que dispõe
sobre o pagamento do 13º salário e férias aos empregados que pactuaram acordos
de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de
jornada e salário.
As legislações implementadas durante a pandemia foram omissas quanto aos
efeitos destes acordos sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos
colaboradores, causando insegurança aos empregadores.
Devemos destacar que a suspensão do contrato de trabalho cessa
temporariamente os efeitos contratuais, de forma que o vínculo empregatício se
mantém, mas as partes não se submetem as obrigações contratuais enquanto durar
a suspensão, a Nota Técnica dispõe que o 13º salário deverá ser calculado sob o
salário integral do empregado, apenas sob a quantidade de meses trabalhados,
excluindo deste cálculo, o período de suspensão do contrato de trabalho.
Ressalta-se que deverá ser considerado para o cômputo do 13º salário o
mês em que o empregado tenha trabalhado por, no mínimo, 15 dias, no mês.
O período aquisitivo das férias deve ser observado o mesmo cálculo,
portanto o direito ao gozo somente ocorrerá quando completado o tempo
necessário, ou seja, quando forem completados os doze meses, descontado o
período de suspensão do contrato de trabalho.
Nos casos em que os empregados tiveram redução proporcional de jornada e
salário, o cálculo do 13º salário deverá ser sobre a remuneração integral do
empregado, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.
O pagamento das férias e do adicional para os empregados que tiveram a
redução proporcional de jornada e salário também deverão ser realizados de
forma integral, sem qualquer efeito dos acordos temporários pactuados.
Importante destacar que a Nota Técnica dispões que a empresa poderá
estipular por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, acordo
individual escrito, ou mesmo por mera liberalidade, o pagamento do 13º salário
computando-se o período de suspensão do contrato de trabalho.