INSTITUÍDO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
Foi publicado recentemente o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, poderá ser formalizado até 30.11.2020 e homologado pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, cujo pagamento deve ocorrer em até 05 dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa, que não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.
Programa de parcelamento e redução de multas e juros do ICMS:
Ficam dispensados os débitos fiscais relativos a multas, juros e demais acréscimos decorrentes do atraso no pagamento do imposto cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.07.2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ou ainda em discussão administrativa ou judicial para pagamento integral ou parcelado
Os créditos tributários serão consolidados, por cada inscrição do contribuinte, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária e poderá ser pago:
a) 95% dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento integral;
b) 90% dos juros e das multas punitivas e moratória para pagamento em até 10 parcelas mensais e consecutivas;
c) 75% dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamento em até 20 parcelas mensais e consecutivas
d) 60% dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas.
Relativamente aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% do seu valor original e dos demais acréscimos legais, se pagos à vista.
Ressalta-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
a) 50 UFRs-PI, quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;
b)200 UFRs-PI, quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.
Em se tratando de parcelamento as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.
Na hipótese de contribuinte não estabelecido no Estado do Piauí, este poderá aderir ao programa com as seguintes reduções:
a) 95% dos juros e das multas punitivas e moratórias na hipótese de pagamento integral;
b) 90% dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamento em até 10 parcelas mensais e consecutivas.
- Programa de recuperação de crédito do IPVA e taxas relativas ao licenciamento de veículos
Ficam dispensados os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do IPVA e da Taxa de Licenciamento do DETRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2019, para pagamento integral ou parcelado.
O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação tributária.
O débito consolidado poderá ser pago com redução de:
a) 95% das multas e dos juros de mora, na hipótese de pagamento integral
b) 80% das multas e dos juros de mora em até 06 parcelas mensais e consecutivas;
c) 70% das multas e dos juros de mora em até 12 parcelas mensais e consecutivas.
Ressalta-se que em se tratando de parcelamento o vencimento de cada parcela será dia 25 de cada mês, e a parcela não poderá ser inferior a 20 UFRs-PI.
- Programa de recuperação de crédito do ITCMD
Ficam dispensados débitos fiscais relativos a multas e juros de mora relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.07.2020.
Além disso, fica reduzida em 33,33% a base de cálculo do imposto decorrente dos fatos geradores do ITCMD, ocorridos até 31.07.2020, para pagamento integral ou parcelado.
Ressalta-se que a dispensa e o desconto mencionados ficam condicionados ao pagamento de 20% do valor do crédito tributário até o 5º dia útil da data da adesão ao programa, que não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão e aplica-se também aos parcelamentos em curso e aos processos protocolados e não pagos.
O saldo remanescente poderá ser pago em até 18 parcelas mensais e consecutivas cujo vencimento será dia 25 de cada mês e a parcela não poderá ser inferior a 50 UFRs-PI.
Importante esclarecer que poderão ser editadas pelo Secretário da Fazenda, se necessário, normas regulamentares para a aplicação do disposto no ato em comento.